
O juiz Marcelo Franzin Paulo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, considerou ilegal a cobrança, pela prefeitura de Santo André, de valor diferenciado do Vale Transporte em relação à tarifa de transporte público praticada com pagamento em dinheiro ou através do cartão Bilhete Único Andreense. A ação, proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista do ABC, o Sincomércio, foi proposta em março do ano passado, época em que o prefeito Paulo Serra (PSDB) baixou decreto definindo os valores do transporte coletivo de R$ 4,40 e o Vale Transporte com valor de R$ 5,50. A medida também vale para os valores novos, que estão em vigor desde domingo (06/01) e que são de R$ 4,75 no dinheiro ou cartão e R$ 5,95 o Vale Transporte. A prefeitura não respondeu se vai recorrer da decisão.
Na época da propositura da ação foi concedida liminar em favor da categoria dos trabalhadores do comércio. Agora com o julgamento do mérito fica considerada ilegal a diferenciação do valor. A decisão abre nova jurisprudência para outras categorias profissionais em Santo André ou outras cidades pleitearem o valor igual na catraca, no cartão e no vale transporte.
Em sua defesa a prefeitura reiterou a legalidade e a constitucionalidade do ato impugnado. “Aduziu a observância da isonomia substancial e teceu esclarecimentos acerca dos benefícios concedidos aos empregadores em decorrência da instituição do Bilhete Único Andreense”, reproduziu Franzin Paulo.
Porém os argumentos da prefeitura não foram suficientes para convencer o magistrado. “Resta saber se essa diferenciação é devidamente justificada. E a resposta é não. Primeiro porque há nítida infração à regra geral estampada no art.5º da Lei no 7.418/85 – que institui o vale-transporte – segundo a qual ‘a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços’. Significa dizer que a legislação federal, de forma expressa, veda a imposição de qualquer gravame aos usuários de vale-transporte, que devem receber tratamento idêntico ao dispensado ao usuário comum. Nada mais natural, pois, se o serviço é o mesmo, a contraprestação também deve ser a mesma”, destacou o juiz. “Ante o exposto, concedo a segurança almejada para, em relação às empresas representadas pela impetrante, afastar a incidência do Decreto Municipal nº 17.043/2018, tornando definitiva a medida liminar e extinguindo o feito, com resolução de mérito”, concluiu Marcelo Franzin Paulo em seu despacho.
Procurada pela reportagem a prefeitura não se manifestou sobre a sentença.