O morador de Santo André, Antonio Pastorelli, enfrentou um prejuízo significativo após a operadora de telefonia Claro interromper os serviços de internet e televisão em sua residência. Ele atua como trader esportivo de forma remota, e ficou impossibilitado de exercer suas atividades devido à falha no serviço. A interrupção ocorreu entre a noite de sexta-feira (11/10), às 23h, e o final da tarde de domingo (13), às 18h.
Pastorelli comenta que depende da televisão para acompanhar eventos esportivos em tempo real. “Sem internet, não pude realizar as operações, e sem TV, não consegui acompanhar os eventos”, relatou. Durante o período de interrupção, ele tentou contato com a empresa pelo menos seis vezes, mas não obteve uma solução imediata.
Procon
O Procon de Santo André esclareceu em nota que assinantes de serviços de telecomunicações têm direito a ressarcimento na fatura em casos de interrupção do serviço, por motivos diversos, como chuva, reparos ou até mesmo falha na operadora.
Caso a falha persista por mais de 30 minutos, o consumidor tem direito a um desconto proporcional no período em que o serviço ficou indisponível, conforme a Resolução 614/2013 da Anatel. Esse desconto deve ser aplicado na próxima fatura ou outro meio escolhido pelo assinante. Além disso, quando os reparos causam ausência de sinal superior a quatro horas, a operadora deve abater um dia de serviço da fatura.

Lucros Cessantes
Se o consumidor sofrer prejuízos financeiros, como alegado por Pastorelli, ele pode buscar ressarcimento judicial por meio de lucros cessantes, que compensam a perda financeira decorrente da falha no serviço. O objetivo é restabelecer a situação financeira que teria ocorrido se o serviço não tivesse sido interrompido.
Em entrevista ao RD, a advogada de Ribeirão Pires, Bruna Martines destaca a importância da qualidade no fornecimento do serviço de internet. “A internet é um serviço que deve ser prestado nos mesmos parâmetros de qualidade de qualquer outro serviço. Qualquer consumidor está apto a pedir ressarcimento por prejuízos causados pelo não fornecimento ou fornecimento inadequado de internet”, afirmou.
“Na qualidade de consumidor, o Sr. Antonio poderia requerer o direito aos lucros cessantes para analisar a média de quanto ele deixou de faturar no período em que ficou sem o serviço e solicitar o ressarcimento. Se a falta de internet resultou em algum prejuízo pessoal, ele pode também pleitear indenização por danos morais, caso tenha abalado sua imagem. Caso a justiça entenda que ele é um consumidor, terá direito aos lucros cessantes”, finalizou.