
Por Robinson Nicácio de Miranda
A finalidade da data de 15 de março é não somente para lembrar os direitos dos consumidores, individual ou coletivamente considerados, mas também para reforçar o compromisso dos fornecedores de seu papel, o de respeitar as leis e manter a harmonia nas relações de consumo.
Inúmeros são os direitos dos consumidores, mas vale lembrar também que o sistema protege juridicamente o consumidor que age de boa-fé. É importante chamar a atenção para alguns pontos essenciais nas relações de consumo. Um deles é exigir a nota fiscal, pois nela há informações relevantes sobre o local da compra, data e produtos adquiridos, e caso seja necessário proceder à troca de um produto em razão de defeito ou vício, aparente, de fácil constatação ou oculto, o consumo é documentado.
Atualmente, com o avanço das tecnologias e a melhoria dos acessos aos produtos e serviços por parte dos consumidores, compras pela internet tornaram-se uma realidade frequente e indiscutível. É preciso, no entanto, observar com atenção o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que garante o direito de reflexão pelo prazo de 7 dias nas compras realizadas à distância fora dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente pela internet, por catálogo ou por telefone, pois este tipo de situação poderá converter-se, eventualmente, em arrependimento, nos termos da lei.
Outro tema em destaque diz respeito aos defeitos dos objetos da relação de consumo. Produtos e serviços que apresentem problemas podem ser reclamados juntos ao fornecedor. Cumpre observar que, se não duráveis, o consumidor terá 30 dias para fazer sua reclamação, ao passo que, se duráveis, os produtos ou serviços, o direito de reclamar sobre vícios aparentes e de fácil constatação, caducará, se encerrará, em 90 dias. Estes prazos estão relacionados à garantia legal de adequação de produtos e serviços e não se confundem com a garantia contratual do fornecedor, se concedida.
Nas cobranças de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, artigo 42). E em caso de cobranças indevidas, compras não efetuadas, tarifas de serviços não solicitadas, o parágrafo único do artigo 42 da lei consumerista prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Além de uma descrição sobre seus direitos básicos (artigo 6º), o Código de Defesa do Consumidor também aborda temas como saúde e segurança dos consumidores (artigos 8º, 9º e 10), o combate às práticas comerciais abusivas (artigo 39), além de disposições normativas relativas à proteção contratual do consumidor, situação em que o artigo 51 aponta diversos cenários que podem resultar na identificação de cláusulas abusivas em quaisquer tipos de contratos de consumo.
Em linhas gerais, é importante celebrar a data, sobretudo para reforçar a necessidade de acesso à informação permanente frente aos desafios de um mercado de consumo cada vez mais transformador.
Robinson Nicácio de Miranda é Advogado e Professor da Escola de Direito da Universidade Municipal de São Caetano (USCS).